CONTABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL REDUZ IMPOSTO DE RENDA COM O CARNÊ LEÃO Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora. Faculta-se ainda fazer o recolhimento do Mensalão em caso de Rendimentos recebidos de pessoas jurídicas sem retenção na fonte ou, com retenção na fonte, inferior a faixa de tributação em que estiver enquadrado o contribuinte, pelo somatório de todos os seus rendimentos, com o objetivo de parcelar ao longo do tempo (12 meses) o imposto que será pago no ano seguinte ao longo de 6 meses. O pagamento do Carnê-leão é devido quando o rendimento recebido, depois das deduções permitidas, for superior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do IMPOSTO DE RENDA. O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento e o IMPOSTO DE RENDA, deverá ser pago até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao mês do Rendimento Recebido. Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, mesmo mediante depósito em instituição financeira em seu nome. Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior: 1 – Prestação de serviços sem vínculo empregatício; 2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis; 3 - Arrendamento e subarrendamento; 4 - Pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica; 5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais; 6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros; 7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos; 8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; 9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; 10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. Deduções no Carnê-Leão: Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto: Livro Caixa - As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo profissional liberal ou trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro. Podem ser deduzidas todas as despesas que usadas para a prestação de serviços. Pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; Dependentes (cento e seis reais por dependente); Contribuição previdenciária oficial: A contribuição paga à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do contribuinte, pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão. O valor pago não pode ser incluído como despesa no livro Caixa. Carlos Marinho carlosmarinho@grupomaximus.srv.br |
Assessoria Especializada em Imposto de Renda, Contabilidade para Pessoa Júridica e Pessoa Física, Prestadoras de Serviços Médicos, Fisioterapia, Odontologia, Engenharia, Informática, Advocacia, outras profissões regulamentadas, e LIVRO CAIXA para profissionais liberais. carlosmarinho@grupomaximus.srv.br
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
CONTABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL REDUZ IMPOSTO DE RENDA COM O CARNÊ LEÃO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário