A partir de 03 de
abril de 2013, foram assegurados aos empregados domésticos novos direitos que
relacionamos a seguir:
Jornada de trabalho
de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
Horas extras
remuneradas com adicional mínimo de 50%;
Garantia de
salário-mínimo para os que recebem salário variável;
Proteção legal
ao salário;
Redução dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
Reconhecimento
das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
Proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Proibição de
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de
deficiência;
Proibição de
trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer
trabalho ao menor de 16 anos.
A garantia de
salário-mínimo nacionalmente unificado;
Irredutibilidade
salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado,
licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados
desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05 de outubro de 1988.
Direitos que ainda dependem de regulamentação para
entrar em vigor:
Proteção
da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
Seguro-desemprego
em caso de desemprego involuntário;
Obrigatoriedade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
Salário-família;
Assistência
gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
Seguro
contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos
trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados
domésticos.
Piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Participação
nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
Jornada
de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não
ocorre na residência familiar);
Proteção
do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da
lei;
Adicional
de insalubridade, penosidade e periculosidade;
Proteção
em face da automação, na forma da lei;
Ação
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de
trabalho; e
Proibição
de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego.