domingo, 31 de julho de 2011

Plano de saúde: portabilidade começou em 28/07/2011


Os Usuários de planos de saúde podem, a partir de  (28/07), mudar de operadora sem ter de cumprir um novo prazo de carência.

A medida vale para cliente de plano individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por meio de conselho profissional, entidade de classe, sindicatos ou federações).

Os usuários de planos empresariais, aqueles contratados pelas empresas para seus funcionários,      estão         de      fora.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estima que mais de 13 milhões de pessoas foram englobadas pela nova medida. Para fazer a troca de plano sem nova carência, o usuário precisa estar com as mensalidades em dia. A portabilidade deve ser feita para um pacote de serviços de igual valor ou mais barato.

A agência reguladora disponibiliza um guia que cruza dados e compara mais de 5 mil planos de 1.400 operadoras do mercado como forma de ajudar o consumidor que deseja mudar de plano. O guia pode ser encontrado no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

As operadoras tiveram 90 (noventa) dias para se adaptar à nova norma.

Quem descumpri-la, pode sofrer penalidades, tais como, pagamento de multa.

Veja abaixo as principais mudanças para a troca de plano de saúde sem carência:

- A abrangência de cobertura do plano não atrapalha a mudança. O usuário pode sair de um plano com cobertura municipal, por exemplo, e ir para um de abrangência estadual ou nacional.

- A partir da data em que o contrato tiver sido firmado, o usuário têm quatro meses para fazer a troca. Antes, eram dois meses.

- A permanência mínima caiu de dois anos para um, a partir da segunda portabilidade.

- As operadoras devem informar aos clientes a data inicial e final para solicitar a mudança por meio do boleto de pagamento ou carta enviada aos titulares.

- O usuário de plano individual pode trocar para um plano individual ou coletivo por adesão. Quem tem plano coletivo por adesão pode ir para outro do mesmo tipo ou individual.

- Cliente de plano que está sob intervenção da ANS ou em crise financeira e aquele que perdeu direito ao plano por causa de morte do titular têm direito à portabilidade especial. Nestes casos, a mudança não está condicionada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida permanência mínima. Os usuários têm 60 dias para fazer a troca a partir da publicação de ato da diretoria da ANS (quando se tratar de plano sob intervenção ou em processo de falência) ou fim do contrato (demais situações).

FONTE: Agência Brasil

Planos privados: operadoras não podem adotar restrições na venda

 

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (29/7) a Súmula Normativa 19, baixada pela ANS, que esclarece sobre a impossibilidade de adoção, por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de práticas ou políticas de comercialização restritivas ao acesso ou ingresso de consumidores em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.

Confira as restrições trazidas pelo texto:

1. A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores.

2. Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.

3. A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no artigo 62 da Resolução Normativa nº 124/2006.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

O novo Código de Ética Médica e os limites impostos pelo Judiciário.

Entrou em vigor EM 2010 o novo Código de Ética Médica, depois de vinte anos de vigência do anterior.
Segundo informações do conselho responsável pela classe, é um documento atento às determinações da medicina brasileira do século 21, bem como aos avanços tecnológicos, científicos, à autonomia e direitos do paciente.
Comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio.
Princípios e diretrizes que trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades.
Assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema.
O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado à paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que esse tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente.
O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral.
É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal.
Essa é a situação de um caso a ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo.
A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente.
Foi esse o posicionamento da Corte em um processo em que a instituição se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do Ministério Público, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, em que o órgão solicitou informações para apuração de crime, a Segunda Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo.
O conselho também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345).
Em uma das ações, o Tribunal considerou que houve dano à viúva em conseqüência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.
A Corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do Rio Grande do Sul que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade. Foram quase trinta dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais.
De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a 1 ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão.
Exames complementares:
Se o sigilo é um assunto que afeta a intimidade do paciente, a responsabilidade é uma questão que afeta diretamente a vida. A jurisprudência sobre o tema registra casos de médicos que, seja por negligência, imprudência ou imperícia, cometem erros graves no exercício da profissão, como inverter o laudo radiográfico na mesa cirúrgica e operar o lado oposto do cérebro do doente ou fazer tratamento para um tumor quando se tratava de uma infecção por vermes. Isso sem contar as agulhas esquecidas. De 2002 a 2008, por exemplo, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram ao STJ aumentou 200%.
Um diagnóstico errado acarreta um transtorno psicológico que gera danos morais, estéticos e patrimoniais, além de punição no âmbito penal e disciplinar. O STJ julgou responsável por má prestação de serviço laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de uma doença sem a ressalva da exigência de exames complementares para comprovação dessa doença.
O Conselho Federal de Medicina recomenda, em seu Código de Ética, que nenhum médico pode se opor a uma segunda opinião e que o paciente tem o direito de ser encaminhado a outro profissional como forma de assegurar o tratamento. Uma estudante de Direito moveu ação de reparação de danos em razão de o laudo radiológico ter errado na formulação do diagnóstico: ela apresentava pneumonia dupla e o profissional ignorou o fato, causando graves conseqüências posteriores.
A responsabilidade médica, assim como acontece com outros profissionais liberais, é de meio, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras, em que o profissional se compromete com o resultado final. Isso porque o médico não pode garantir a cura, assim como o advogado não pode garantir uma causa, ou o publicitário, vendas líquidas e certas. Mas o médico deve agir com diligência, que é o agir com amor, cuidado e atenção – somada à perícia e ao conhecimento.
Segundo o autor Miguel Kfouri Neto, na publicação “Responsabilidade Civil do Médico”, os processos visando à apuração de responsabilidade por erro médico têm tramitação longa e são de difícil comprovação. “É recomendável que os juízes imprimam especial celeridade a esses feitos, colhendo as provas ainda na flagrância dos acontecimentos”, recomenda.
Os médicos, diferentemente dos hospitais, só respondem diante de culpa e mediante um nexo de causalidade (relação clara de causa e efeito). As instituições hospitalares têm a chamada responsabilidade objetiva, isto é, respondem independentemente de culpa ou nexo causal. De acordo com o Código do Consumidor, é o lesado quem deve provar o dano que tem nas relações contra os fornecedores de serviço, mas, no caso desses profissionais, não é assim que acontece.
Como, no caso, é o médico que detém o conhecimento necessário sobre o ato, o ônus da prova pode ser invertido, de modo que o prejudicado possa apenas apresentar o resultado danoso. De acordo com o STJ, essa inversão não é automática e cabe ao juiz justificá-la. (Resp 437.425)
Prazo de cinco anos
As ações para apuração de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais, para as punições disciplinares, ou na Justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal, no foro de domicílio do autor. O prazo para propô-las, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, embora o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, imponha um prazo de três anos. Para eventos anteriores a 11 de janeiro de 2003, o prazo é de vinte anos.
Outra decisão importante do STJ sobre o tema “responsabilidade” é que a União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS.
Em contrapartida, a prestadora de serviços de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de indenização por erro médico. Foi o que garantiu uma decisão da Quarta Turma, em julho, em favor de uma paciente que foi internada para fazer coleta de um material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.
Processos: REsp 494206 / REsp 629212 / REsp 717900 / REsp 467878 / Ag 1269116 / REsp 605435 / REsp 1051674 / Ag 818144 / REsp 696284 / RMS 14134 / HC 140123 / REsp 540048 / RMS 11453 / REsp 159527 / Ag 1064345 / REsp 1133386 / REsp 685929 
FONTE: STJ

segunda-feira, 25 de julho de 2011

PROFISSIONAIS LIBERAIS – MÉDICOS, DENTISTAS, ADVOGADOS, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, CONTADORES E OUTROS PODEM REDUZIR O IRPF COM O LIVRO CAIXA.

Vejam as Despesas que podem ser lançadas mensalmente  no livro caixa e deduzidas das receitas dos serviços prestados a pacientes, clientes particulares, convênios e empresas.

Ø   Aluguel do Consultório e ou Escritório;

Ø  Conta de Luz, água, condomínio e IPTU;

Ø   Contas de telefone do consultório ou escritório;

Ø   Materiais de Limpeza;

Ø   Materiais de Escritório;

Ø  Material de informática;

Ø   Impressos gráficos;

Ø  Manutenção do consultório ou escritório, como pintura, pequenos consertos;

Ø   Materiais Médicos e Hospitalares;

Ø   Folha de Pagamento e Encargos sociais dos funcionários;

Ø   Plano de Saúde dos funcionários;

Ø   Uniformes e calçados dos funcionários e do contratante;

Ø  Livros técnicos, assinaturas de jornais e revistas para o endereço do consultório ou escritório;

Ø  Congressos e estadias do congresso;

Ø  Cursos de especialização do contribuinte;


Obs.:  Todas as despesas têm que ter comprovante legal, para que sejam aceitas pela receita federal e contabilizadas, por exemplo:

Não pode lançar despesas somente com o boleto bancário,  além do boleto autenticado tem que ter a nota fiscal.

Vejam as receitas que podem abater as despesas acima relacionadas:



Ø  Rendimento da prestação de serviços  a pessoa física ( Pacientes Particulares);

Ø  Rendimentos de Convênios médicos, tais como UNIMED;

Ø   Rendimentos de serviços prestados a empresas,  por profissionais liberais estabelecidos;

Ø  Rendimentos de alugueis recebidos de pessoa física; 

Nossa empresa presta esses serviços de confecção de livro caixa e toda assessoria para redução da carga tributária dos profissionais liberais e empresas.




Planeje a Redução do seu Imposto de Renda de forma legal, Usando os Benefícios do Livro Caixa para Profissionais Liberais estabelecidos

O Livro Caixa é um beneficio que esta disponível para os Profissionais Liberais que tem escritórios e consultórios, com alvarás em seu nome.

O livro caixa é uma contabilidade feita para PESSOA FÍSICA, normalmente para profissionais de profissão regulamentada que tenham endereço comercial e legalizados com a permissão da Prefeitura Municipal.


Serão considerados como despesas dedutíveis, os seguintes:

I- A remuneração paga a terceiros, desde que com o vínculo empregatício, os encargos trabalhistas e previdenciários.
II- Os emolumentos pagos a terceiros.
III- As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Desta forma, depois de obter o seu alvará de funcionamento, poderá ser deduzido custos com manutenção de instalações e equipamentos em nome do contribuinte, reparos e conservação em geral, materiais de limpeza, escritório, materiais de consumo e de informática, telefone, água, energia elétrica (tudo em nome do contribuinte). Em nome de terceiros, desde que o contribuinte seja o locatário, aproveitando também o aluguel e condomínio. Deve ser aproveitada as despesas com funcionários (máximo de três), Salário, férias, 13º salário, INSS, FGTS, V. Transporte e Refeição (funcionários) e ISS e INSS (autônomo), Contribuição Sindical, Anuidade de Conselhos e Associações, despesas com táxi, correios, locomoção para entrega de convênios ou outro serviço necessário. Assim também, as despesas gastas em congressos e seminários (taxa de inscrição, certificado de presença e despesas hábeis em nome do contribuinte, intrinsecamente ligadas à sua atividade, comprovando a sua participação no evento e necessária à manutenção da respectiva fonte produtora. RIR/Artigos 299, 302 e 923 e Processo de Consulta nº 227/2001, Órgão SRF/8º Região Fiscal, publicado no D.O.U em Congressos e outros eventos, desde que comprovados, poderão ser deduzidas no Livro Caixa.

Após a escrituração mensal do Livro Caixa, sobre os rendimentos líquidos apurados, se ultrapassarem a R$ 1.566,61 deverá ser aplicado as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%, descontando a parcela a deduzir conforme tabela progressiva do imposto de renda recolhendo o DARF com o código 0190, com vencimento até o último dia do mês subseqüente. Estes dados (receitas, despesas e recolhimento do carnê leão) deverão ser informados anualmente, por ocasião da entrega da declaração de ajuste do IRPF. É bom lembrar que este código 0190 é o mesmo para os rendimentos de aluguéis percebidos de locatários pessoa física. Para ganhos de capital, o código do Darf é 4600 e a alíquota é de 15% sobre o ganho obtido com a operação e o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês subseqüente.

Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direito de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta de realizar, seja igual ou inferior a:

a)- R$ 20,000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado à vista de ações nas bolsas de valores;

b)- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos (quaisquer bens ou direitos), inclusive para as vendas de ações negociadas fora do mercado à vista ou mercado de balcão.

É importante o assessoramento de um profissional da área de contabilidade, porque além de contribuir com seu conhecimento e responsabilidade, ajudará no cumprimento de diversas obrigações relacionadas a seguir:

I- Livro de Registro Empregado atualizado;
II- Livro de Inspeção do Trabalho;
III- Quadro de Horários de Trabalho atualizado;
IV- Concessão de Vale Transporte na forma da Lei (Rio Card). Em dinheiro, é caracterizado como salário in natura, com base para INSS e FGTS;
V- Atestado admissional e demissional;
VI- 13º Salário 1ª Parcela de 50% do salário de cada funcionário, proporcional aos meses trabalhados no ano, até 30 de novembro e 2ª parcela, 100% do salário menos a 1ª parcela já paga trabalhados no ano, com pagamento até 20 de dezembro;
VII- Recolhimento das guias do INSS (GPS) e FGTS;
VIII- Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS)
IX- Comprovante dos Contracheques assinados e datados pelos funcionários até o 5º dia útil posterior ao mês trabalhado. O sábado é considerado dia útil;
X- Comprovante de recebimento do vale transporte, que deverá ser assinado e datado até o último dia útil do mês anterior à utilização dos vales;
XI- Recibo de férias deverão ser assinados e datados e o prazo de pagamento deverá ser feito até dois dias anteriores ao período de gozo das férias;
XII- Entrega de RAIS (entre os dias 16/1 a 27/3) de cada ano, que se não entregues traz penalidade para o empregador;

O empregador, pessoa física (autônomo), para funcionar de forma legal no seu endereço escolhido, precisa de Alvará de Funcionamento concedido pela Prefeitura da Cidade, assentimento sanitário fornecido pela Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.

O Imposto sobre Serviços (ISS), dependendo da cidade, pode ser mensal ou trimestral, geralmente calculado sobre uma base fixa. O que vai determinar isto é a legislação do seu Município. No caso do Município do Rio de Janeiro, é pago trimestralmente, para o ano de 2011, o valor de R$ 160,50.

Mas se não for o seu caso, por impossibilidade de aproveitar suas despesas no livro caixa, poderá constituir uma pessoa jurídica, que facilita na hora de se conseguir credenciamentos, e até mesmo, porque o autônomo recolhe 27,5% de Imposto de Renda sobre seus ganhos, como se fosse assalariado, quando as empresas de serviço enquadradas no regime de lucro presumido pagam em média 11,33% ao Fisco.

Um exemplo? Um autônomo, sem aproveitar suas despesas no livro caixa, com ganhos anuais de R$ 200.000,00 vai recolher ao ano R$ 65.308,00 de Imposto de Renda, INSS e ISS. A carga tributária da empresa, tributada pelo Lucro Presumido, é quase a metade: R$ 32.600,00.

Microempresas Tributadas pelo Simples Nacional tem conseguido liminar para parcelar dívidas Tributárias.

Microempresas Tributadas pelo Simples Nacional tem conseguido   liminar para parcelar dívidas Tributárias.



Micro empresas estão conseguindo, liminar para parcelar suas dívidas provenientes do não pagamento dos impostos e contribuições do Simples Nacional.

Com base na Lei Complementar 123/06, que institui o regime simplificado de tributação, o micro ou pequeno empresário que seja adepto ao Simples não pode financiar seus débitos.

A permissão tem sido obtida com o auxílio de  assessoria jurídica.

 Os argumentos utilizados pelos advogados constam nos artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002, que permitem o parcelamento de tributos federais em aberto tanto de pessoa física como jurídica. "Dentro desse rol de tributos, porém, não consta o débito do Simples Nacional, justamente o regime que abrange micro e pequenas empresas, que geralmente têm maiores dificuldades em seus orçamentos". "Então é preciso entrar com ação alegando essa falha e pleiteando a possibilidade de parcelamento do Simples Nacional."

A 25ª Vara Federal de São Paulo, tem concedido à empresas a opção de parcelar seus débitos em até 60 meses, sem que ela seja excluída do sistema favorecido de tributação.

Se por um lado o Simples facilita a vida do pequeno empresário por unificar o pagamento dos impostos e contribuições - IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS/Pasep, GPS (Contribuição para a Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e ISS (Imposto Sobre Serviços) - em um só documento de arrecadação, por outro dificulta por excluir seus devedores do regime de tributação.
Isso, segundo contadores e advogados  é "um absurdo, pois cerca de 50% das micro e pequenas empresas têm débitos de pagamento dos tributos".

Hoje, só no Estado de São Paulo, há mais de um milhão de empresas que com faturamento de até R$ 2,4 milhões por ano adeptas ao Simples Nacional.

Embora as liminares conquistadas não modifiquem a legislação, abre precedentes para que outros negócios na mesma situação entrem com recurso em busca do parcelamento.


sexta-feira, 22 de julho de 2011

ATENÇÃO COM OS DADOS DECLARADOS A RECEITA FEDERAL


Segue abaixo, algumas orientações a fim de evitar problemas com a Fiscalização Federal.

                                        O QUE SERÁ CRUZADO:

Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará cruzando praticamente tudo.



As informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:

·         CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, sítios,

Construções;

·         DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.;

·         BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;

·         EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamento,

FGTS, INSS, IRRF, etc...), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral.Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica.Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscaliza os últimos 5 (cinco) anos.



                   MODERNIDADE DO SISTEMA:

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo, e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com o cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas.

Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.


                                  FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:

Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:

·    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional.


·    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional. 

·    TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda a arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!


                       INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:

Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito! A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.


                                   SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:

A Receita Federal passou a contar com o T-REX, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o ‘comportamento’ dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.


                    DIMOF:

Com o fundamento na Lei Complementar n° 105/2001 e em outros atos norma- tivos, o órgão arrecadador – fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB n° 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoa física, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.


                                   DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:

O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de Renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

                PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBUINTES:

Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

                                    CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos. 

                  PENHORA ON LINE:

Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11.382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal. 

                   REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:

Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.


                  A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:

Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRF, DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. Ou seja, são várias fontes de informações.                                                                                                        


                   TESTE DO SISTEMA:

Esse sistema HARPIA, já estava em teste há dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, que vai começar pra valer em 2009, aí é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.


                Todo cuidado é pouco: a partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Distribuição de Lucros - Tratamento Tributário

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Tratamento Tributário
 

Confira a apuração dos limites de isenção de lucros distribuídos pela ME e EPP

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da   Microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, são considerados isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

A isenção não se aplica aos valores que correspondam a pró-labore, aluguéis e serviços prestados.

Examinamos a seguir os critérios determinados na legislação vigente para apuração desse lucro isento de imposto.

1.   LIMITE  DE ISENÇÃO DOS VALORES PAGOS COMO LUCROS:

A isenção dos valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de lucratividade, previstos no artigo 15 da Lei 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ ou ao Lucro Presumido. 

2.   EMPRESA TRIBUTADA COMO SIMPLES NACIONAL OU LUCRO PRESUMIDO  ME E OU  EPP COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:

O limite de isenção não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. Nesse caso, o lucro apurado em balanço poderá ser integralmente distribuído. 

3.   PRÓ-LABORE, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS :

Os pagamentos efetuados ao titular ou sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, relativos a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, calculado com base na Tabela Progressiva do Imposto vigente no mês do pagamento.
 
4.   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigos 14 e 18 (Informativo 50/2006 e Portal COAD); Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95); Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 – artigo 6º (Fascículo 22/2007); Resolução 14 CGSN, de 23-7-2007 – artigo 2º (Fascículo 30/2007). 

PAGAMENTO DE LUCROS PARA SÓCIOS DE EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO

PAGAMENTO DE LUCROS NO LUCRO PRESUMIDO


Distribuição de Lucros

Veja os efeitos tributários na distribuição de lucros pela empresa optante do lucro presumido:

Atenção: 

Empresa com dívida tributária não pode distribuir lucros para os sócios, sob pena de MULTA e aplicação da tabela progressiva do IR sob os valores distribuídos.  Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 39, XXVI a XXIX; 41, IV, 165, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 695 e 975, da Receita Federal do Brasil.

Não estão sujeitos ao Imposto de Renda, na fonte e na determinação da base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular da empresa individual, que tenham sido apurados em escrituração comercial contábil de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.


No entanto, quando se tratar pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, independente de escrituração contábil, é admitida a distribuição, a título de lucros, sem incidência de imposto, de parcela determinada de acordo com as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, conforme examinamos a seguir.

1. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA PARCELA ISENTA:


De acordo com a legislação fiscal, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido poderá ser distribuir a título de lucros ou dividendos, sem incidência de imposto, o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ou seja, do Imposto de Renda, inclusive o adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS
Esta parcela poderá ser distribuída, sem incidência do imposto, após o encerramento de cada trimestre do ano-calendário.

2. EMPRESA QUE MANTÉM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:

Para as empresas que mantêm escrituração contábil, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos em valor superior ao determinado no item anterior, desde que fique demonstrado, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração do lucro presumido.

3. EXCESSO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS:


A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores. Nesse caso, dependendo da época em que tais lucros foram apurados, a parcela excedente poderá ou não estar sujeita à incidência do Imposto de Renda.

4. INSUFICIÊNCIA DE LUCROS OU RESERVAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:


Se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ou se o montante existente for insuficiente, a parcela excedente será:
a) submetida à tributação com base na Tabela do Imposto de Renda vigente no mês da distribuição do excedente, no caso de beneficiária pessoa física; e
b) caracterizada como receita tributável, no caso de beneficiária pessoa jurídica.

4.1. Reajuste da Base de Cálculo
Se o excesso for imputado a lucros tributados ou submetidos à Tabela Progressiva, a parcela sobre a qual incidirá o IR/Fonte deverá ser reajustada, de vez que a fonte pagadora assumirá o ônus do imposto. Os procedimentos a serem observados nos casos de assunção do ônus do imposto encontram-se examinados na Orientação divulgada no Fascículo 33/2007 do Colecionador de IR.

4.2. Acréscimos Legais
O valor a recolher será acrescido de multa e juros de mora na forma da legislação vigente.

5. DEMAIS RENDIMENTOS:


A não incidência do Imposto de Renda examinada no item 1 não abrange os valores pagos a outros títulos, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, que se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva, e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

6. CONTROLE DOS RENDIMENTOS:
A empresa deve manter controle do lucro em demonstrativos específicos ou em conta especial do Patrimônio Líquido, quando for o caso, de forma a poder comprovar a natureza, o saldo a distribuir e os valores dos rendimentos efetivamente distribuídos
Os valores pagos aos sócios devem estar devidamente escriturados no livro Caixa, salvo se a empresa mantiver escrituração contábil completa.

7. EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS:


As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuições, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


A RECEITA FEDERAL PROIBE DISTRIBUIR LUCROS PARA SÓCIOS DE EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS:


a) Às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem lucros aos seis sócios ou acionistas;

b)  Que pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

c) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% destas.


De acordo com o artigo 32 da Lei 4.257/64, com as alterações dos artigos 17 e 34 da Lei 11.051/2004, a partir de 30-12-2004, a multa a que se referem as letras “a” e “b” fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 – artigos 35 e 36 (Informativo 52/88 e Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 39, XXVI a XXIX; 41, IV, 165, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 695 e 975 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 – artigo 51 (Informativo 08/96); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 – artigo 48 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 945 RFB, de 29-5-2009 – Instruções de Preenchimento da DIPJ 2009 (Fascículo 23/2009); Ato Declaratório Normativo 4 COSIT, de 29-12-96 (Informativo 10/96); Ato Declaratório Executivo 5 COTEC, de 18-6-2009 (Fascículo 25/2009); Perguntas & Respostas – DIPJ 2009 – RFB.

A RECEITA FEDERAL CRIOU MAIS UMA DECLARAÇÃO PARA OBTER DADOS DOS PACIENTES E DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVICOS DE SAÚDE

A DMED é uma declaração extremamente importante para a Receita Federal do Brasil, é por ela que o fisco pretende aumentar sua arrecadação e colocar muitos contribuintes na malha fina.

É uma declaração grande e  tem ser feita com muita atenção, pois tem uma MULTA MENSAL DE R$ 5.000,00 e a falta de informação gera penalidades também, que varia de acordo com a quantidade de retificações.

Se o cliente não fornecer os dados corretos para que na primeira entrega esteja tudo correto, as retificações terão penalidades por falta de informação e serão de responsabilidade do contribuinte, por exemplo:

1 – Falta CPF do paciente na nota fiscal;

2 – Falta nome e o CPF do responsável financeiro do paciente na nota fiscal;

3 – A empresa fornece a nota fiscal ao paciente, e cancela a nota, mesmo assim não recolhe a primeira via para manter no talão e o paciente declara a Receita Federal.

Queremos que todos tenham muita atenção, pois atualmente  entregamos 41 (quarenta e uma declarações) por ano,  para o fisco federal, todas passivas de multas, São elas: 

12 DCTFS;

12 DACONS;

13 SEFIPS;

01 DIRF;

01 DIPJ;

01 DMED;

01 RAIS;

O fisco criou muitas declarações para fiscalizar os contribuintes pessoas jurídicas e pessoas físicas.

Os  bancos e administradoras de cartão de crédito, enviam a DIMOF semestralmente para Receita Federal do Brasil declarando a movimentação financeira e com cartão de créditos da empresa e dos sócios.  

Os convênios médicos declaram todos os pagamentos, até aqueles que o paciente recebeu reembolso.  Não pensem que o reembolso não é informado ao fisco federal, pois é sim.

Bom, fica aqui nosso comprometimento em mantê-los informados, agora cabe a cada um de nós tomarmos cuidado e ficar atentos as armadilhas e arapucas que estão sendo montadas para que possamos cair.