segunda-feira, 3 de outubro de 2011

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROIBE DISTRIBUIR LUCROS PARA SÓCIOS DE EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS NÃO PARCELADOS, NÃO PODEM PAGAR OU DISTRIBUI LUCROS AOS SÓCIOS


As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuições, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

De acordo com o artigo 32 da Lei 4.257/64, com as alterações dos artigos 17 e 34 da Lei 11.051/2004, a partir de 30-12-2004, a multa a que se referem as letras “a” e “b” fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. 
 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 – artigos 35 e 36 (Informativo 52/88 e Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 39, XXVI a XXIX; 41, IV, 165, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 695 e 975.
Estou à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Carlos Marinho
Diretor
carlosmarinho@grupomaximus.srv.br
Grupo Maximus Assessoria Contábil
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Central Telefônica: 55 21 2263-6811
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