EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS NÃO PARCELADOS, NÃO PODEM PAGAR OU DISTRIBUI LUCROS AOS SÓCIOS
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuições, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
De acordo com o artigo 32 da Lei 4.257/64, com as alterações dos artigos 17 e 34 da Lei 11.051/2004, a partir de 30-12-2004, a multa a que se referem as letras “a” e “b” fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 – artigos 35 e 36 (Informativo 52/88 e Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 39, XXVI a XXIX; 41, IV, 165, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 695 e 975.
Estou à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Carlos Marinho
Diretor
carlosmarinho@grupomaximus.srv.br
Grupo Maximus Assessoria Contábil
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