terça-feira, 19 de julho de 2011

QUEM PODE SER CONSIDERADO DEPENDENDE PARA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Veja quem pode ser considerado dependente perante o IRPF.

Para se beneficiar da dedução relativa a dependentes, o contribuinte deverá observar o disposto na legislação do Imposto de Renda, no que se refere às condições para a qualificação de

dependência. Neste trabalho apresentamos essas condições, que devem ser consideradas tanto para fins de apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual quanto no cálculo do Imposto de

Renda retido na fonte. 

DEPENDENTES: 

São considerados dependentes da pessoa física, para fins da

legislação do Imposto de Renda: 

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor, se da união

resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o

trabalho;

d) menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha guarda judicial;

e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer

idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal da Tabela Progressiva. Para fins da Declaração de Ajuste deverá

ser considerada a soma dos limites mensais;

g) os absolutamente incapazes, assim considerados os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem

exprimir sua vontade, dos quais o contribuinte seja tutor ou curador. 

Os dependentes citados nas letras “c” e “e” poderão ser assim considerados, até 24 anos de idade, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. 

MENOR POBRE:

No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto à

guarda, tutela ou adoção. 

UNIÃO HOMOAFETIVA:

Conforme o Parecer 1.503 PFGN/CAT, de 19-7-2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26-7-2010, o contribuinte pode incluir o companheiro, inclusive o homoafetivo, como dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda, desde que

preenchidos os demais requisitos exigíveis à comprovação da união estável disciplinada pela legislação. 

DEPENDENTES COMUNS AO CASAL: 

Quando ambos os cônjuges auferem rendimentos, os dependentes comuns ao casal podem ser considerados no cálculo do Imposto de Renda por um ou outro cônjuge, sendo vedada a dedução concomitantemente de um mesmo dependente na determinação

da base de cálculo de mais de um contribuinte. 

FILHOS DE PAIS SEPARADOS: 

O contribuinte poderá considerar dependente, em condições normais, os filhos e/ou filhas que ficaram sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão judicial poderá deduzir o valor pago a esse título e não poderá deduzir o valor correspondente aos dependentes, exceto na hipótese de mudança na relação da dependência no decorrer do ano-calendário. 

DEPENDENTES COM RENDIMENTOS: 

O fato de os dependentes auferirem rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos rendimentos do declarante na declaração anual, observado o disposto na letra f do item 1. 

VALORES REFERENTES À DEDUÇÃO: 

Os valores correspondentes à dedução por cada dependente são: 

– No cálculo do IR/Fonte mensal em 2011: R$ 150,69*

– Na Declaração de Ajuste Anual 2011, ano-calendário 2010:

R$ 1.808,28**

(*) Existe a previsão de alteração da Tabela Progressiva do

IR/Fonte ainda neste ano de 2011 e, conseqüentemente do valor

da dedução por dependente. Confirmadas estas alterações, divulgaremos

neste Colecionador.

(**) Soma dos valores mensais que vigoraram no ano-calendário. 

INFORMAÇÃO À FONTE PAGADORA RETENTORA DO IMPOSTO: 

Para fins de desconto do IR/Fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, mediante declaração, em modelo próprio, preenchida em uma única via, que deve ficar em poder da

fonte pagadora para eventual exibição ao Fisco.

No caso de dependentes comuns ao casal, a declaração deve ser assinada por ambos os cônjuges. 

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA: 

À fonte pagadora não cabe nenhuma responsabilidade sobre as informações prestadas pelos seus empregados para efeito do desconto do Imposto de Renda na fonte. 

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DEPENDÊNCIA: 

A comprovação da relação de dependência, quando solicitada pelo Fisco, deverá ser efetuada através:

– cônjuge e filhos: de certidão de casamento e de nascimento;

– menor pobre que o contribuinte crie e eduque: dos procedimentos

estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto

da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou

adoção;

– companheiro (a): da prova de coabitação;

– irmãos, netos e bisnetos: do termo de guarda judicial e a prova de

incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 11.482, de 31-5-2007 (Informativo

23/2007); Lei 11.945, de 4-6-2009 (Informativo 23/2009);

Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda –

artigos 77 e 642 (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF, de

6-2-2001 (Informativo 06/2001); Parecer Normativo 218 CST, de

26-12-73; Perguntas e Respostas – IRPF – RFB.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6 COSIT, DE 9-3-2011.


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