terça-feira, 19 de julho de 2011

PAGAMENTO DE LUCROS PARA SÓCIOS DE EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO

PAGAMENTO DE LUCROS NO LUCRO PRESUMIDO


Distribuição de Lucros

Veja os efeitos tributários na distribuição de lucros pela empresa optante do lucro presumido:

Atenção: 

Empresa com dívida tributária não pode distribuir lucros para os sócios, sob pena de MULTA e aplicação da tabela progressiva do IR sob os valores distribuídos.  Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 39, XXVI a XXIX; 41, IV, 165, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 695 e 975, da Receita Federal do Brasil.

Não estão sujeitos ao Imposto de Renda, na fonte e na determinação da base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular da empresa individual, que tenham sido apurados em escrituração comercial contábil de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.


No entanto, quando se tratar pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, independente de escrituração contábil, é admitida a distribuição, a título de lucros, sem incidência de imposto, de parcela determinada de acordo com as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, conforme examinamos a seguir.

1. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA PARCELA ISENTA:


De acordo com a legislação fiscal, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido poderá ser distribuir a título de lucros ou dividendos, sem incidência de imposto, o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ou seja, do Imposto de Renda, inclusive o adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS
Esta parcela poderá ser distribuída, sem incidência do imposto, após o encerramento de cada trimestre do ano-calendário.

2. EMPRESA QUE MANTÉM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:

Para as empresas que mantêm escrituração contábil, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos em valor superior ao determinado no item anterior, desde que fique demonstrado, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração do lucro presumido.

3. EXCESSO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS:


A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores. Nesse caso, dependendo da época em que tais lucros foram apurados, a parcela excedente poderá ou não estar sujeita à incidência do Imposto de Renda.

4. INSUFICIÊNCIA DE LUCROS OU RESERVAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:


Se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ou se o montante existente for insuficiente, a parcela excedente será:
a) submetida à tributação com base na Tabela do Imposto de Renda vigente no mês da distribuição do excedente, no caso de beneficiária pessoa física; e
b) caracterizada como receita tributável, no caso de beneficiária pessoa jurídica.

4.1. Reajuste da Base de Cálculo
Se o excesso for imputado a lucros tributados ou submetidos à Tabela Progressiva, a parcela sobre a qual incidirá o IR/Fonte deverá ser reajustada, de vez que a fonte pagadora assumirá o ônus do imposto. Os procedimentos a serem observados nos casos de assunção do ônus do imposto encontram-se examinados na Orientação divulgada no Fascículo 33/2007 do Colecionador de IR.

4.2. Acréscimos Legais
O valor a recolher será acrescido de multa e juros de mora na forma da legislação vigente.

5. DEMAIS RENDIMENTOS:


A não incidência do Imposto de Renda examinada no item 1 não abrange os valores pagos a outros títulos, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, que se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva, e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

6. CONTROLE DOS RENDIMENTOS:
A empresa deve manter controle do lucro em demonstrativos específicos ou em conta especial do Patrimônio Líquido, quando for o caso, de forma a poder comprovar a natureza, o saldo a distribuir e os valores dos rendimentos efetivamente distribuídos
Os valores pagos aos sócios devem estar devidamente escriturados no livro Caixa, salvo se a empresa mantiver escrituração contábil completa.

7. EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS:


As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuições, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


A RECEITA FEDERAL PROIBE DISTRIBUIR LUCROS PARA SÓCIOS DE EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS:


a) Às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem lucros aos seis sócios ou acionistas;

b)  Que pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

c) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% destas.


De acordo com o artigo 32 da Lei 4.257/64, com as alterações dos artigos 17 e 34 da Lei 11.051/2004, a partir de 30-12-2004, a multa a que se referem as letras “a” e “b” fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 – artigos 35 e 36 (Informativo 52/88 e Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 39, XXVI a XXIX; 41, IV, 165, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 695 e 975 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 – artigo 51 (Informativo 08/96); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 – artigo 48 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 945 RFB, de 29-5-2009 – Instruções de Preenchimento da DIPJ 2009 (Fascículo 23/2009); Ato Declaratório Normativo 4 COSIT, de 29-12-96 (Informativo 10/96); Ato Declaratório Executivo 5 COTEC, de 18-6-2009 (Fascículo 25/2009); Perguntas & Respostas – DIPJ 2009 – RFB.

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