terça-feira, 19 de julho de 2011

DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS - DECORE.

Decore: comprovante de rendimento seguro: 

   A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) é exigida para obtenção de crédito, financiamento, abertura de conta bancária etc. Devem apresentá-la profissionais liberais, autônomos, empresários e todos aqueles que não tiverem salários comprovados por meio de registro em carteira.

   O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atendendo inclusive a um anseio das instituições financeiras para subsidiar suas decisões, criou a Decore para ser o único documento oficialmente aceito de comprovação de renda, como tentativa de evitar o crescente aumento das fraudes contra o sistema financeiro e proteger o profissional contábil, que se vê na obrigação de provar o rendimento de seus clientes.

   A Decore passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar aos modelos atuais (impresso e eletrônico), contidas na Resolução CFC 872/2000 e 1.047/2005.  Só Pode ser emitida por profissionais de contabilidade devidamente habilitados e tem validade desde que autenticada pela Declaração de Habilitação Profissional (DHP), fornecida e controlada pelo Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

   A 2ª via da Decore impressa, que fica em poder do contabilista, deve conter o número da DHP utilizado na 1ª via e ser arquivada pelo período mínimo de 5 anos, acompanhada de cópia de documentos e memórias de cálculo, para controle e posterior comprovação à fiscalização dos CRCs.

   Caso a Decore não tenha base em documentação idônea, que comprove os rendimentos do beneficiário, o contabilista que a emitiu estará sujeito às penalidades previstas na legislação profissional, além de conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, por tratar-se de crime de falsidade ideológica. Este último, inclusive para o titular da declaração.

   Documentos que fundamentam a emissão da Decore: 

   A emissão da Decore requer que seus valores sejam devidamente comprovados por meio de documentos autênticos e registros em livros contábeis registrados conforme RIR/99, Código Civil e Resoluções do CFC, como segue:

   • Retirada de pró-labore: Escrituração no livro diário;

   • Distribuição de Lucros:  Escrituração no livro diário, demonstrativo da distribuição;

   • Honorários de profissionais liberais e autônomos:  Escrituração no livro caixa, DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular, ou Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou recibo com o contrato de prestação de serviços;

   • Atividades rurais, extrativistas etc:  Escrituração no livro caixa ou no livro diário, nota de produtor, recibo e contrato de arrendamento, recibo e contrato de armazenagem, recibo e contrato de prestação de serviços de lavração, safra, pesqueira etc.;

   • Prestação de serviços diversos ou comissões:  Escrituração no livro caixa, escrituração do livro ISSQN, RPA com contrato de prestação de serviços ou com declaração do pagador, DARF com Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;

   • Aluguéis ou arredamentos diversos:  Contrato (particular ou público), escrituração no livro caixa, se for o caso, DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;

   • Rendimento de aplicações financeiras:  Extrato bancário ou resumo de aplicações;

   • Venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários etc.:  Contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura etc.;

   • Vencimento de funcionários públicos, aposentados e pensionistas:  Documento da entidade pagadora.
   Ref.: Resolução CFC 872/2000 - Anexo II.

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