sexta-feira, 15 de julho de 2011

O QUE FAZER PARA NÃO TER PROBLEMAS TRABALHISTAS AO CONTRATAR TRABALHADOR DOMESTICO.

O QUE FAZER PARA NÃO TER PROBLEMAS TRABALHISTAS  AO CONTRATAR TRABALHADOR DOMESTICO.



Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta

serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.



Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro,

Governanta, babá, acompanhante de idosos, entre outras.



DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO:



Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada:

 A CTPS – deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais,se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas. (Art. 29,

§ 1º da CLT);



Salário mínimo fixado em lei:

O piso salarial da doméstica é o salário mínimo estadual da classe em vigor.

(Art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal);



Irredutibilidade salarial:

O Salário da doméstica não poderá ser inferior ao mínimo estadual da classe

vigente. (Art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal);



13º salário:

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira até o

dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, no valor da maior

remuneração.



Repouso semanal remunerado:

O Repouso semanal remunerado deve ser concedido ao empregado doméstico

preferencialmente aos domingos. (Art. 7º parágrafo único, da Constituição

Federal);



Feriados civis e religiosos:

É obrigação do empregador conceder o dia de folga nos feriados civis e

religiosos. (Lei nº. 11.324, de 19 de junho de 2006);



Férias proporcionais:

No término do contrato de trabalho, em razão da Convenção nº 132 da OIT.

(Organização Internacional do Trabalhador);



Férias de 30 dias:

Remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12

meses de serviços prestados à mesma pessoa ou família.



Estabilidade no emprego em razão da gravidez:

Por força da Lei nº 11.324, de 19 de junho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da

gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.



 Licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário:

O art. 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1997, dispõe que o salário

maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada

doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição,

que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do

salário de contribuição para a Previdência Social. O salário maternidade é

devido à empregada doméstica, independente de carência (art. 30, II, do

Decreto nº 3.048/99). Isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico

fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá

ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua

ocorrência.



Licença Paternidade:

De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho

(art. 7º parágrafo único, Constituição Federal e art. 10 § 1º, das Disposições

Constitucionais Transitórias).



Auxílio Doença:

Será pago pelo INSS do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser

requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o

requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio

doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento,

conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.



Aviso Prévio:

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá

comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de

descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 1º da

CLT). Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculos das parcelas de 13º salário e férias.



Aposentadoria:

A aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais),

dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico

pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da

incapacidade. Art. 29 I, 43, 44 § 2º, 45, 46,47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6

de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29 II, 51, 52 I, do referido Decreto).

Vale-Transporte:

Quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou

interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento

residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a

quantidade de vales necessários para o efetivo deslocamento.

O EMPREGADOR PODERÁ DESCONTAR DOS SALÁRIOS DO

EMPREGADO:

• Faltas ao serviço não justificadas, ou que não foram previamente autorizadas;

• Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales transporte recebidos;

• Os adiantamentos concedidos mediante recibo;

• Contribuição Previdenciária, de acordo com o salário recebido.



OBSERVAÇÃO:

O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local

de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao

empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por

fornecimento de alimentação, higiene ou moradia, conforme esclareceu a nova

Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006.

DEDUÇÃO NO IRPF DO EMPREGADOR:

Conforme o advento da Lei nº 11.324/2006, os empregadores domésticos

passaram a ter direito de deduzir anualmente em sua Declaração de Imposto

de Renda, o montante referente a contribuição patronal paga a Previdência

Social. O benefício da dedução que foi concedido aos empregadores

domésticos, vale apenas para os que estão com a situação regular perante o

Regime Geral da Previdência Social.

A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração, podendo

ser aproveitado apenas o valor total recolhido a título de contribuição

previdenciária dentro do ano calendário.

Vale ressaltar que esta dedução contempla apenas para as parcelas pagas a

título de contribuição patronal, a contribuição previdenciária descontada do

empregado doméstico não pode ser abatida do montante de imposto devido.

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