O QUE FAZER PARA NÃO TER PROBLEMAS TRABALHISTAS AO CONTRATAR TRABALHADOR DOMESTICO.
Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta
serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro,
Governanta, babá, acompanhante de idosos, entre outras.
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada:
A CTPS – deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais,se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas. (Art. 29,
§ 1º da CLT);
Salário mínimo fixado em lei:
O piso salarial da doméstica é o salário mínimo estadual da classe em vigor.
(Art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal);
Irredutibilidade salarial:
O Salário da doméstica não poderá ser inferior ao mínimo estadual da classe
vigente. (Art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal);
13º salário:
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira até o
dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, no valor da maior
remuneração.
Repouso semanal remunerado:
O Repouso semanal remunerado deve ser concedido ao empregado doméstico
preferencialmente aos domingos. (Art. 7º parágrafo único, da Constituição
Federal);
Feriados civis e religiosos:
É obrigação do empregador conceder o dia de folga nos feriados civis e
religiosos. (Lei nº. 11.324, de 19 de junho de 2006);
Férias proporcionais:
No término do contrato de trabalho, em razão da Convenção nº 132 da OIT.
(Organização Internacional do Trabalhador);
Férias de 30 dias:
Remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12
meses de serviços prestados à mesma pessoa ou família.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez:
Por força da Lei nº 11.324, de 19 de junho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário:
O art. 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1997, dispõe que o salário
maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição,
que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do
salário de contribuição para a Previdência Social. O salário maternidade é
devido à empregada doméstica, independente de carência (art. 30, II, do
Decreto nº 3.048/99). Isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá
ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência.
Licença Paternidade:
De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho
(art. 7º parágrafo único, Constituição Federal e art. 10 § 1º, das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Auxílio Doença:
Será pago pelo INSS do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser
requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o
requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio
doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento,
conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Aviso Prévio:
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 1º da
CLT). Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculos das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria:
A aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais),
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico
pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da
incapacidade. Art. 29 I, 43, 44 § 2º, 45, 46,47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29 II, 51, 52 I, do referido Decreto).
Vale-Transporte:
Quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou
interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a
quantidade de vales necessários para o efetivo deslocamento.
O EMPREGADOR PODERÁ DESCONTAR DOS SALÁRIOS DO
EMPREGADO:
• Faltas ao serviço não justificadas, ou que não foram previamente autorizadas;
• Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales transporte recebidos;
• Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
• Contribuição Previdenciária, de acordo com o salário recebido.
OBSERVAÇÃO:
O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local
de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao
empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, higiene ou moradia, conforme esclareceu a nova
Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006.
DEDUÇÃO NO IRPF DO EMPREGADOR:
Conforme o advento da Lei nº 11.324/2006, os empregadores domésticos
passaram a ter direito de deduzir anualmente em sua Declaração de Imposto
de Renda, o montante referente a contribuição patronal paga a Previdência
Social. O benefício da dedução que foi concedido aos empregadores
domésticos, vale apenas para os que estão com a situação regular perante o
Regime Geral da Previdência Social.
A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração, podendo
ser aproveitado apenas o valor total recolhido a título de contribuição
previdenciária dentro do ano calendário.
Vale ressaltar que esta dedução contempla apenas para as parcelas pagas a
título de contribuição patronal, a contribuição previdenciária descontada do
empregado doméstico não pode ser abatida do montante de imposto devido.
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