Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (29/7) a Súmula Normativa 19, baixada pela ANS, que esclarece sobre a impossibilidade de adoção, por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de práticas ou políticas de comercialização restritivas ao acesso ou ingresso de consumidores em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.
Confira as restrições trazidas pelo texto:
1. A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores.
2. Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.
3. A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no artigo 62 da Resolução Normativa nº 124/2006.
Confira as restrições trazidas pelo texto:
1. A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores.
2. Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.
3. A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no artigo 62 da Resolução Normativa nº 124/2006.
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