segunda-feira, 8 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO – DESPESAS COM INSTRUÇÃO PARA IRPF

ORIENTAÇÃO – DESPESAS COM INSTRUÇÃO PARA IRPF 2011:
Dedução
Veja os novos limites de gastos com educação para a DIRPF 2011
É considerada despesa dedutível, para o contribuinte que optar pela entrega da Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, os gastos devidamente comprovados com educação, própria e de seus dependentes legais, pagos para instituições de ensino regularmente autorizadas pelo Poder Público.
Na Orientação a seguir demonstramos as condições e os limites de dedutibilidade para os contribuintes que optarem pela entrega da Declaração sem a utilização do desconto simplificado.
1. CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO
Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte que não utilizar a opção pelo desconto simplificado pode deduzir, dentre outras, as despesas com a própria educação, de seus dependentes, de menor pobre e dos alimentados, relativamente aos pagamentos efetuados a instituições de ensino.
Alimentados:
As despesas com educação de alimentados são dedutíveis quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
Menor Pobre:
As despesas com educação de menor pobre são dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
– o menor tiver até 21 anos de idade; e
– o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial, nos
termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.1. LIMITE:
São dedutíveis as despesas com instrução até o limite anual individual
de R$ 2.830,84, em relação ao ano-calendário de 2010.
Os gastos que ultrapassarem este limite por pessoa não podem ser aproveitados nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.830,84, efetuados com a instrução do próprio contribuinte ou de outro dependente ou alimentando.
2. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO:
São dedutíveis os pagamentos efetuados a instituição regularmente autorizada, pelo Poder Público, a ministrar educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes, nos termos da legislação pertinente.
2.1. EDUCAÇÃO INFANTIL:
Considera-se educação infantil a primeira etapa da educação básica, aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de 0 a 6 anos de idade.
2.2. ENSINO FUNDAMENTAL:
O ensino fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de 8 anos.
2.3. ENSINO MÉDIO:
O ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de 3 anos.
2.4. EDUCAÇÃO SUPERIOR
A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:
a) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
b) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
2.5. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
A - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
B - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
3. CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO:
As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.
4. INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL:
As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médicas e a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.
5. IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR:
As importâncias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que atendam às condições examinadas neste comentário.
5.1. CONVERSÃO DAS DESPESAS:
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
6. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS:
Não são consideradas como despesas de instrução, para efeito de dedução na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, as despesas:
a) com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagens;
b) com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) relativas ao pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) relativas ao pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) relativas ao pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
f) relativas aos pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) com contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação;
h) com passagens e estadas do contribuinte, ou de seus dependentes, em decorrência de estudo no exterior;
i) relativas ao imposto eventualmente retido sobre a remessa, nocaso da letra “h” anterior.
7. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS:
As despesas com educação deverão ser comprovadas, através de recibos, notas fiscais e demais documentos idôneos.
8. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS:
Na Ficha Pagamentos e Doações Efetuados, o contribuinte deverá informar o código da despesa com instrução, o beneficiário dos gastos com instrução (titular, dependente e/ou alimentando) e os respectivos nomes dos dependentes e/ou alimentandos, bem como o nome e o CNPJ do estabelecimento de ensino ao qual o pagamento foi efetuado, o valor pago e o valor reembolsado ou não dedutível, se for o caso.
8.1. PARCELA NÃO DEDUTÍVEL:
O campo Parcela não Dedutível/Valor Reembolsado deverá ser preenchido nas seguintes situações:
a) diferença a maior entre o valor pago e o limite individual de
R$ 2.830,84;
b) despesas de instrução não dedutíveis;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 11.482, de 31-5-2007 e Regulamento do Impostos de Renda da Receita Federal do Brasil.

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