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A contribuição sindical é devida por todas as empresas que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal regulamentada, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, em conformidade ao disposto nos artigos 589 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, a contribuição sindical é obrigatória, ainda que a pessoa jurídica não possua empregados. O não pagamento sujeita a empresa ao CADASTRO NACIONAL DE INADIMPLENTES – CADIN. |
Assessoria Especializada em Imposto de Renda, Contabilidade para Pessoa Júridica e Pessoa Física, Prestadoras de Serviços Médicos, Fisioterapia, Odontologia, Engenharia, Informática, Advocacia, outras profissões regulamentadas, e LIVRO CAIXA para profissionais liberais. carlosmarinho@grupomaximus.srv.br
terça-feira, 16 de agosto de 2011
O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA PESSOA JURIDICA É OBRIGATÓRIA?
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