LIVRO CAIXA REDUZ
IMPOSTO DE RENDA COM O CARNÊ LEÃO
Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda
das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte,
pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil,
que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com
quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento
do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.
Faculta-se ainda fazer
o recolhimento do Mensalão em caso de Rendimentos recebidos
de pessoas jurídicas sem retenção na fonte ou, com retenção
na fonte, inferior a faixa de tributação em que estiver enquadrado
o contribuinte, pelo somatório de todos os seus rendimentos,
com o objetivo de parcelar ao longo do tempo (12 meses)
o imposto que será pago no ano seguinte ao longo de 6 meses.
O pagamento do Carnê-leão é devido quando o rendimento recebido,
depois das deduções permitidas, for superior ao limite de isenção da
tabela progressiva mensal do IMPOSTO DE RENDA.
O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento
e o IMPOSTO DE RENDA, deverá ser pago até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao mês do Rendimento Recebido.
Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário,
mesmo mediante depósito em instituição financeira em seu nome.
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos
recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:
1 – Prestação de serviços sem vínculo empregatício; 2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis; 3 - Arrendamento e subarrendamento; 4 - Pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo
que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares,
missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo,
intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando
não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40%
(quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60%
(sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. Deduções no Carnê-Leão:
Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento
sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes
deduções na base de cálculo do imposto:
Livro Caixa - As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser
deduzidas somente pelo profissional liberal ou trabalhador autônomo,
leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro.
Podem ser deduzidas todas as despesas que usadas para a prestação de serviços.
Pensão alimentícia paga de acordo com as normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
Dependentes (cento e seis reais por dependente); Contribuição previdenciária oficial:
A contribuição paga à Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do contribuinte,
pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão.
O valor pago não pode ser incluído como despesa no livro Caixa.
Carlos Marinho
carlosmarinho@grupomaximus.srv.br
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Assessoria Especializada em Imposto de Renda, Contabilidade para Pessoa Júridica e Pessoa Física, Prestadoras de Serviços Médicos, Fisioterapia, Odontologia, Engenharia, Informática, Advocacia, outras profissões regulamentadas, e LIVRO CAIXA para profissionais liberais. carlosmarinho@grupomaximus.srv.br
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
IMPOSTO DE RENDA DOS MÉDICOS PODE SER REDUZIDO COM A CONTABILIDADE DO LIVRO CAIXA DO CONSULTÓRIO
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