quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Entenda um pouco mais sobre Hora Extra e no Período de Natal

Nessa época de fim de ano, muitas empresas para atenderem as necessidades dos serviços e atendimentos aos clientes, ou até mesmo para evitar a contratação de novos colaboradores, prorrogam a jornada de trabalho de seus funcionários, como acontece no período de Natal e Ano Novo. 

Por exemplo: Quando essa jornada é prorrogada sem que haja a compensação, é chamada de hora extra.

À hora extra é aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada normal de trabalho.

A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.


A empresa fica obrigada a remunerar o empregado pelo excesso de trabalho, e esta remuneração deverá ser superior ao valor da hora da jornada normal.

Duração:

A jornada normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes a duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou contrato coletivo de trabalho.

Valor do adicional:


No acordo ou contrato de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50 % superior a hora normal.  Este percentual pode ser elevado por vontade do empregador.

Exceção em casos Especiais:

Nos casos de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para atender a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.   Este excesso não poderá exceder a 12 horas diárias.

Esta necessidade deverá ser comunicada, dentro do prazo de 10 dias, a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na  denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão fazê-lo por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos de Classe, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.



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